Decisão · STJ

STJ HC 1034446

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LICITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em razão de indícios mínimos de autoria e materialidade do roubo majorado, consistentes no registro de um depósito via pix feito por João Pedro Rocha Marques ao condutor de veículo utilizado no apoio ao crime, o vínculo do paciente com investigações de crimes patrimoniais semelhantes e o recebimento da denúncia pelos fatos imputados, além da gravidade concreta do delito praticado mediante arma de fogo e concurso de agentes, com risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. Forçoso concluir pela compatibilidade do entendimento das instância ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar; condenações anteriores, inquéritos e processos em andamento indicam risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva; não se mostram suficientes medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrados os pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade dos motivos que justificaram a imposição da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de anotações criminais a indicar a possível reiteração delitiva. Ainda, quanto à alegação de ausência de autoria, afirmei que não é possível analisar o substrato fático que fundamenta a ação na via estreita do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e quando da impetração encontrava-se em prisão preventiva. O agravante alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que não há elementos contemporâneos a justificar a medida e que a autoria do crime não está suficientemente demonstrada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LICITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em razão de indícios mínimos de autoria e materialidade do roubo majorado, consistentes no registro de um depósito via pix feito por João Pedro Rocha Marques ao condutor de veículo utilizado no apoio ao crime, o vínculo do paciente com investigações de crimes patrimoniais semelhantes e o recebimento da denúncia pelos fatos imputados, além da gravidade concreta do delito praticado mediante arma de fogo e concurso de agentes, com risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. Forçoso concluir pela compatibilidade do entendimento das instância ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar; condenações anteriores, inquéritos e processos em andamento indicam risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva; não se mostram suficientes medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrados os pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais. 4. Agravo regimental não provido.
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