STJ REsp 2224556
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO LUIZ DA SILVA LIMA (ADRIANO), contra decisões proferidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementadas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao analisar a documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada analisou expressamente a documentação apresentada pelo recorrente e concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, expondo de forma clara os fundamentos utilizados. 5. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo incabível sua utilização com intuito de modificar o julgado. 6. Advertência ao embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de reiteração da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito." "2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, ED 0090579-34, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 11/05/2021; TJGO, ED 0196182-05, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJ 10/05/2021. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em grau recursal. O agravante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro, mas, em vez disso, apresentou novo agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo interno quando ausente o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; e (ii) saber se é possível conhecer de novo agravo interno interposto contra o despacho que apenas determinou a intimação para pagamento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissibilidade do recurso prejudica a análise de novo agravo interno interposto em momento posterior, não sendo cabível o seu conhecimento. 4. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento da exigência de preparo acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . AGRAVO INTERNO (mov. 26) NÃO CONHECIDO, POR SUA INADMISSIBILIDADE, DECORRENTE DA DESERÇÃO. NOVO AGRAVO INTERNO (mov. 31) PREJUDICADO. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, em dobro, no prazo legal, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. A interposição de novo agravo interno contra despacho que apenas determina a intimação para recolhimento do preparo resta prejudicada se o primeiro recurso não reúne condições de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5338370- 65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, D Je 16.10.2019. Nas razões de seu apelo nobre, ADRIANO afirmou a violação dos arts. 98, 99, 489, §1º, 1.007, §4º, 1.021, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, além de contrariedade a julgados de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) impossibilidade de declaração de deserção no caso em apreço. Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ fl. 218). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. 3. Recurso especial parcialmente provido.