Decisão · STJ

STJ CC 205678

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 2. A investigação tem como objetivo identificar a estrutura completa de organização criminosa voltada ao recrutamento de pessoas para o tráfico internacional de entorpecentes, cujo centro de atuação encontra-se no Espírito Santo, onde residem diversos investigados. 3. O fato de os transportadores ("mulas") terem embarcado pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP não é suficiente para atrair a competência para aquela Subseção Judiciária, quando há elementos que demonstram que o aeroporto foi apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior. 4. Considerando que o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - ES já proferiu diversas decisões no curso das investigações, inclusive deferindo quebras de sigilo telemático, bancário e buscas e apreensões, configurou-se a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 5. A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional, facilitando a colheita de provas e a realização da persecução penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 2.889-2.893, que declarou a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJES para processar e julgar o Inquérito Policial n. 5004597-63.2020.4.02.5001. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a competência para a apuração do tráfico internacional de entorpecentes é, e sempre foi, da Justiça Federal de Guarulhos - SP, sendo Guarulhos - SP o local onde o crime teria se consumado nas modalidades transportar e exportar. Sustenta que a competência é fixada no momento da propositura da ação/instauração do inquérito, sendo irrelevantes fatos supervenientes. Argumenta que o único fato concreto, à época da instauração da ação, era a prisão, em solo estrangeiro, de três cidadãos brasileiros que teriam saído da cidade de Guarulhos - SP transportando entorpecentes. Defende que, ainda que se admitisse a existência de indícios de organização criminosa em atuação no Espírito Santo, haveria conexão intersubjetiva e probatória, impondo-se a aplicação da regra do art. 78, II, a, do CPP, que estabelece a competência do juízo do local em que tenha ocorrido a infração a que corresponda a pena mais grave. Alega que o delito de tráfico de drogas, consumado em Guarulhos -SP, tem pena mais grave que o delito de organização criminosa. Por fim, argumenta que a prevenção é critério subsidiário de fixação de competência. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara De Guarulhos - SJSP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 2. A investigação tem como objetivo identificar a estrutura completa de organização criminosa voltada ao recrutamento de pessoas para o tráfico internacional de entorpecentes, cujo centro de atuação encontra-se no Espírito Santo, onde residem diversos investigados. 3. O fato de os transportadores ("mulas") terem embarcado pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP não é suficiente para atrair a competência para aquela Subseção Judiciária, quando há elementos que demonstram que o aeroporto foi apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior. 4. Considerando que o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - ES já proferiu diversas decisões no curso das investigações, inclusive deferindo quebras de sigilo telemático, bancário e buscas e apreensões, configurou-se a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 5. A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional, facilitando a colheita de provas e a realização da persecução penal. 6. Agravo regimental improvido.
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