STJ REsp 1938180
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam violação do princípio da colegialidade, ausência de especialização da hipoteca legal e suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual reparação de danos. Buscam o levantamento do arresto sobre imóveis. 3. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido em confronto com a jurisprudência desta Corte, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. Constou da decisão agravada que, uma vez realizado o arresto, o prazo para o ofendido requerer a inscrição da hipoteca legal (direito real de garantia) não é fatal se a ação estiver em andamento; é tido como impróprio e, no caso, a constrição foi prorrogada pelo Juiz, inclusive a título de sequestro e com a menção à Lei de Lavagem de Dinheiro. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "o que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca" (REsp n. 1.275.234/RS, relatora Ministra Mariaà especialização da hipoteca Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, DJe de 15/10/2013). 6. Os bloqueios realizados são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada provisoriamente pelo Juiz, principalmente quando considerado que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833 /MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2021). 7. Para reduzir o valor arbitrado pelo Juiz ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Os agravantes interpõem recurso contra a decisão monocrática de fls. 1.651 e seguintes. A defesa alega violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do REsp. Reitera a tese de violação dos arts. 134 e seguintes do CPP, ante o transcurso de quase 7 anos desde o arresto sem especialização da hipoteca legal. Aduz a suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual indenização e destaca que, na denúncia, a imputação específica aos agravantes envolveria R$ 50.000,00. Os insurgentes mencionam a prolação de sentença cível na Ação de Improbidade n. 5033542-23.2020.4.04.7000, que reconheceu a inexistência de prejuízo ao erário quanto às condutas atribuídas a Clovis. Pedem o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, diante das particularidades do caso (lapso temporal e ausência de especialização). Também refutam a Súmula n. 7 desta Corte, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Requerem, por isso, o conhecimento e provimento do recurso especial, com levantamento das constrições patrimoniais, ante a ausência de especialização da hipoteca legal e a violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e referibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam violação do princípio da colegialidade, ausência de especialização da hipoteca legal e suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual reparação de danos. Buscam o levantamento do arresto sobre imóveis. 3. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido em confronto com a jurisprudência desta Corte, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. Constou da decisão agravada que, uma vez realizado o arresto, o prazo para o ofendido requerer a inscrição da hipoteca legal (direito real de garantia) não é fatal se a ação estiver em andamento; é tido como impróprio e, no caso, a constrição foi prorrogada pelo Juiz, inclusive a título de sequestro e com a menção à Lei de Lavagem de Dinheiro. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "o que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca" (REsp n. 1.275.234/RS, relatora Ministra Mariaà especialização da hipoteca Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, DJe de 15/10/2013). 6. Os bloqueios realizados são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada provisoriamente pelo Juiz, principalmente quando considerado que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833 /MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2021). 7. Para reduzir o valor arbitrado pelo Juiz ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido.