STJ HC 1002960
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, por prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ocorrido durante o período noturno. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em apelação criminal, considerando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, fundamentada na prática do delito durante o período da madrugada, circunstância migrada para a primeira fase da dosimetria devido à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que não se tratava de substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A Defensoria Pública sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base, e requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na prática do furto durante o período noturno e migrada para a primeira fase da dosimetria da pena, foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada analisou minuciosamente a questão e demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, ao consignar que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase da dosimetria após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada. 7. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo admitida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 8. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso dos autos, a prática do furto durante o período da madrugada foi considerada circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. A migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena é válida quando há incompatibilidade com a qualificadora da escalada, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 871.449/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida nas fls. 292/297 que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Luiz Alberto Prazeres Filho. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal n. 5032015-19.2023.8.24.0023, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença de primeiro grau. A defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça sustentando que a valoração negativa da culpabilidade do paciente, por ter praticado o furto durante o repouso noturno, seria ilegal e contrária à jurisprudência desta Corte. Argumentou que a migração da circunstância do repouso noturno para a pena-base não foi fundamentada concretamente, sendo genérica e inválida, o que justificaria o afastamento da circunstância negativa. A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 277/278. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 284/289. Em decisão monocrática de fls. 292/297, não se conheceu do presente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Consignou que o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada. Em suas razões recursais de fls. 305/309, a Defensoria Pública sustenta que a decisão agravada aceita justificativa genérica aplicável a qualquer furto noturno, sem demonstrar elementos concretos do caso que justifiquem o aumento da culpabilidade. Argumenta que não basta a presunção de que a prática do crime durante a noite facilita o furto, sendo necessário demonstrar de forma fundamentada a maior gravidade que a circunstância trouxe aos fatos delitivos. Alega que a decisão não apresenta elementos do caso concreto, valendo-se de fundamentação que poderia ser aplicada a qualquer caso semelhante, configurando decisão não fundamentada nos termos do artigo 315, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, por prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ocorrido durante o período noturno. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em apelação criminal, considerando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, fundamentada na prática do delito durante o período da madrugada, circunstância migrada para a primeira fase da dosimetria devido à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que não se tratava de substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A Defensoria Pública sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base, e requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na prática do furto durante o período noturno e migrada para a primeira fase da dosimetria da pena, foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada analisou minuciosamente a questão e demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, ao consignar que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase da dosimetria após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada. 7. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo admitida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 8. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso dos autos, a prática do furto durante o período da madrugada foi considerada circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. A migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena é válida quando há incompatibilidade com a qualificadora da escalada, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 871.449/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.