Decisão · STJ

STJ AREsp 2931393

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Vieira Bonifácio desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 209/213), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a alegação de cerceamento do direito de defesa demanda o reexame de matéria fático-probatória; e (II) a questão relacionada ao pleito de homologação da opção pela nacionalidade brasileira foi dirimida pela instância a quo a partir do exame do conjunto probatório dos autos, atraindo o supracitado anteparo sumular do STJ. Inconformada, a agravante sustenta que " a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ" (fl. 221), ressaltando que "não foi dada ao Agravante a oportunidade de requerer e produzir provas para comprovar sua residência" ao tempo que sustenta que a documentação colacionada aos autos "é o único meio viável para demonstrar a residência no Brasil" (fl. 221). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 230/231. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 246): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO NO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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