Decisão · STJ

STJ EAREsp 2694715

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NELSON MARTINS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.478/1.482) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, assim como pela falta de juntada de cópia do acórdão paradigma e pela impossibilidade de discussão acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante (fls. 1.486/1.492) que os embargos de divergência não foram adequadamente apreciados, pois o acórdão recorrido estaria omisso e obscuro quanto a pontos essenciais da apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente no tocante à tese de homicídio privilegiado por violenta emoção e à análise do quarto quesito submetido ao júri. Afirma que a decisão é contrária às provas dos autos, pois haveria elementos probatórios indicando injusta provocação da vítima e ameaça concreta à família do réu, inclusive com a utilização de uma barra de ferro e repetidas passagens de carro em frente à residência do agravante, o que corroboraria a atuação sob violenta emoção. Argumenta que tais circunstâncias não foram analisadas pelo acórdão da apelação e tampouco nos embargos de declaração, caracterizando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido.
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