STJ AREsp 1051492
TRIBUTÁRIOIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante - na maior medida do recurso - não se desincumbiu de impugnar os óbices processuais indicados no decisum agravado, específicos, a respeito de cada um dos pontos tratados no recurso especial. Ao contrário, a parte agravante reitera as teses do apelo nobre, sem defender a sua admissibilidade em vários aspectos. Além disso, não atende à necessidade de impugnação específica no que diz respeito à superação da Súmula n. 7/STJ quanto ao cotejo analítico para demonstrar a dispensabilidade de reexame de provas e labora em modificação parcial de seus argumentos, o que caracteriza inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025). Some-se a isso não prosperar a tese de conhecimento de ofício da questão sobre cassação de aposentadoria, por falta de prequestionamento. É que a "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014). 3. Agravo conhecido na parte em que impugna condenação por improbidade sem apontada comprovação de danos. Mantém-se, no entanto, a conclusão de que o aresto recorrido apenas remete a apuração para liquidação, o que vem sendo admitido por este Pretório sem que isso signifique descaracterização de prejuízo pelo ato ímprobo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/12/2024. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O agravo interno interposto por Mauro Teixeira da Rosa busca reformar decisão monocrática que inadmitiu seu recurso especial (fls. 1.441/1.451). O agravante sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de analisar pontos essenciais nos embargos de declaração, como a incompetência da 6ª Vara Federal de Vitória para processar ações de improbidade envolvendo servidores civis, o cerceamento de defesa, a ilicitude de provas obtidas sem autorização judicial e a ilegalidade da cassação de sua aposentadoria, sanção não prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Argumenta também nulidade absoluta da sentença, uma vez que, à época de sua prolação, já vigoravam o Provimento n. 13/2004 e a Resolução n. 26/2008 do TRF2, que atribuíam competência exclusiva às 1ª e 2ª Varas Federais de Vitória para julgar ações dessa natureza. Assim, todos os atos decisórios seriam nulos, conforme o art. 113 do CPC/1973. Alega, ainda, que o Tribunal violou o art. 559 do mesmo código ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento que discutia cerceamento de defesa, contrariando a ordem legal e suprimindo instância. Outro ponto central é a utilização de prova ilícita, em violação ao art. 467 do CPC/1973, visto que, quando a sentença foi proferida, já havia decisão judicial declarando a nulidade das gravações de voz apreendidas sem ordem judicial, cuja eficácia não estava suspensa. Desse modo, a condenação teria se baseado em prova judicialmente invalidada, tornando o processo nulo. A defesa também aponta ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto a condenação ao ressarcimento integral e à multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais) carece de prova de dano ao erário. A liquidação de sentença, segundo o recurso, não pode suprir a inexistência de comprovação de prejuízo, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade estrita. Por fim, o recorrente afirma que a cassação da aposentadoria é ilegal, por ausência de previsão legal e violação à separação dos Poderes, sendo competência exclusiva da autoridade administrativa. A aplicação dessa sanção configuraria ampliação indevida do rol taxativo de penalidades da Lei n. 8.429/1992. Impugnação do MPF às fls. 1.489/1.499. É o relatório. EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante - na maior medida do recurso - não se desincumbiu de impugnar os óbices processuais indicados no decisum agravado, específicos, a respeito de cada um dos pontos tratados no recurso especial. Ao contrário, a parte agravante reitera as teses do apelo nobre, sem defender a sua admissibilidade em vários aspectos. Além disso, não atende à necessidade de impugnação específica no que diz respeito à superação da Súmula n. 7/STJ quanto ao cotejo analítico para demonstrar a dispensabilidade de reexame de provas e labora em modificação parcial de seus argumentos, o que caracteriza inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025). Some-se a isso não prosperar a tese de conhecimento de ofício da questão sobre cassação de aposentadoria, por falta de prequestionamento. É que a "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014). 3. Agravo conhecido na parte em que impugna condenação por improbidade sem apontada comprovação de danos. Mantém-se, no entanto, a conclusão de que o aresto recorrido apenas remete a apuração para liquidação, o que vem sendo admitido por este Pretório sem que isso signifique descaracterização de prejuízo pelo ato ímprobo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/12/2024. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.