Decisão · STJ

STJ REsp 2219517

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 199/201, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado n. 283/STF, pois o recorrente não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a extinção da execução fiscal em face de lei superveniente que concede remissão do crédito tributário cobrado não enseja a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, visto que havia justa causa quando do ajuizamento do feito, de modo que não é possível aplicar o princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual concluiu, diante do acervo fático-probatório dos autos, que "a Fazenda Municipal não deu causa de maneira injustificada à demanda" (fl. 157), tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que "enfrentou todos os pontos da decisão recorrida e demonstrou que é imperiosa sua superação, para que outra seja proferida em seu lugar, com o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial e o devido exame do Recurso Especial" (fl. 214). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 223). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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