Decisão · STJ

STJ AREsp 2146018

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-06publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI. RELATÓRIO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.037/1.039): APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O RECRUTAMENTO DE MÉDICOS AO QUADRO DA UPA-UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DO CONTINENTE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS OBRIGUE O VENCEDOR DO CHAMAMENTO PÚBLICO N. 01/2018/SMS/OS, A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA A ADMISSÃO DE GALENOS. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO QUE VENCEU, E DA EMPRESA DE ASSESSORIA EM SERVIÇOS MÉDICOS E GESTÃO CONTRATADA. PRELIMINARES. APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DIANTE DA INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO SE SEGURANÇA. TESE INSUBSISTENTE. APELANTES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. ELOCUÇÃO INCOERENTE. SINDICATO QUE DETÊM LEGITIMAÇÃO PARA AGIR EM JUÍZO NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS OU MEMBROS. DENUNCIADA NULIDADE DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 7º DA LEI FEDERAL N. 12.016/09, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PREMISSA INCONSISTENTE. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA COMUNA NOS AUTOS, SEM ARGUIÇÃO DE QUALQUER NULIDADE. PROLOGAIS. "Nossa Corte entende que se não há prejuízo, não se justifica a declaração de nulidade ante o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300450-89.2017.8.24.0013/SC, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/05/2021). ASSINALADA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO POR PARTE DE AMBOS OS RECORRENTES. LÓGICA, COERENTE E RACIONAL, APENAS A ASSERÇÃO DO NOSOCÔMIO. PRECEDENTES. "O comando judicial atinge diretamente os direitos da vencedora da licitação, motivo por que era imprescindível a sua participação neste feito, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" (TJSC, Apelação Cível n. 0310445-15.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/08/2020). EMPRESA DE ASSESSORIA EM SERVIÇOS MÉDICOS E GESTÃO QUE PODE PLEITAR, EM AÇÃO AUTÔNOMA, O RESSARCIMENTO DE QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO COM A CASA DE SAÚDE. SINALADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VENCEDOR DO CERTAME, QUE ACARRETA A NULIDADE DO JULGADO. VINDICAÇÃO CONSISTENTE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO ORDENANDO QUE O HOSPITAL ADMITA SEUS PROFISSIONAIS MÉDICOS VIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSESSORIA EM SERVIÇOS MÉDICOS E GESTÃO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA CONTRAPOSTA PELO HOSPITAL, PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.072/1.079). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.100/1.123), o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI alega ter havido violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal estadual não enfrentou questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, como a ausência de citação do Município de Florianópolis e a inexistência de pressupostos legais para o julgamento originário do mandado de segurança após a anulação da sentença por nulidade processual. Na sequência, sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a decisão teria afrontado o devido processo legal ao dispensar nova manifestação defensiva e ao julgar a causa madura, embora existisse controvérsia fática sobre o cumprimento de obrigações contratuais. Requer o provimento de seu recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento. NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, por sua vez, alega que foram violados os arts. 113, 114 e 115 do CPC, argumentando que deveria ter integrado o polo passivo como litisconsorte necessário no mandado de segurança em que se determinou à organização social vencedora de chamamento público a realização de processo seletivo para contratação direta de médicos, o que implicaria a rescisão de seu contrato. Afirma que a decisão proferida afeta diretamente sua esfera jurídica, caracterizando nulidade por ausência de citação (fls. 1.136/1.146). Requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para que seja providenciada sua citação e o exercício do contraditório. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.167/1.199). Os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.242/1.272 (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) e de fls. 1.276/1.286 (NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.
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