Decisão · STJ

STJ AREsp 2795385

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-12-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor. 3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário. 4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. (BANCO PINE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, proferida em face de acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIMÕES DE ALMEIDA, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e Ação de cobrança julgadas em conjunto. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa afastada. Provas constantes dos autos suficientes para julgamento da demanda. Contrato de cessão de crédito sem coobrigação. Alegação da cessionária de violação às cláusulas contratuais pela cedente que levariam à rescisão do contrato. Pedido de recuperação judicial do devedor dos títulos cedidos que não importa em alteração dos créditos cedidos. Ausência de demonstração de violação à boa-fé objetiva. Cedente que não se obrigou à solvabilidade dos títulos. Risco do negócio assumido pela instituição financeira. Irregularidade no débito forçado em conta mantida pela cedente na instituição financeira do valor do contrato. Recurso provido. (e-STJ, fls. 2.433/2.434) Os embargos de declaração de BANCO PINE S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2471/2478). Nas razões do agravo, BANCO PINE apontou (1) usurpação do juízo de mérito pelo órgão de admissibilidade ao afirmar a correção do acórdão recorrido, defendendo que a Presidência deveria limitar-se aos pressupostos formais, com referência à Súmula 123/STJ; (2) suficiência e especificidade das razões do recurso especial, afastando a pecha de fundamentação genérica; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e das cláusulas já apreciadas; (4) negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), a justificar a anulação do acórdão integrativo. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 2.574-2.582). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO PINE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissões não sanadas pelo acórdão integrativo quanto a pontos essenciais da controvérsia; (2) violação dos arts. 113, 147, 421-A e 422 do CC, defendendo que a parte contrária teria agido com má-fé e omissão dolosa de informações relevantes, o que legitimaria o desfazimento das cessões e a cobrança dos valores, com ênfase de que se trata de correta valoração do conjunto probatório já delineado. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2.517-2.528). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor. 3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário. 4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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