STJ RvCr 6123
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Acórdão proferido em habeas corpus. Descabimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa. 3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida. 4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente. 8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.267/1.272), na qual indeferi liminarmente a revisão criminal com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão do descabimento da ação contra julgado desta Corte proferido em sede de habeas corpus. Em suas razões recursais (fls. 1.278/1.294), a defesa aponta a competência desta Corte Superior para o julgamento da ação revisional, porquanto no julgamento do AResp 1.777.937/DF, a Sexta Turma analisou e manteve inalterada a pena imposta ao agravante. Afirma que o fato novo - qual seja, a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro - deve levar à absolvição do réu quanto ao delito de organização criminosa. Destaca que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira é insuficiente para caracterização de organização criminosa, podendo, no máximo, ser atribuído ao agravante o crime de associação criminosa. Pondera que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro e destaca que a anterior análise da similitude entre os corréus não é óbice ao processamento da revisão criminal, porquanto não foi enfrentada a questão no âmbito da nova prova arguida. Aduz que no HC 785.385/DF, no qual foi concedida a ordem para reduzir a reprimenda, corrigindo discrepâncias entre o agravante e seu corréu, não foram modificados os fundamentos originais da dosimetria da pena, bem como no julgamento do HC 821.816/DF não foi enfrentada a tese da prova nova apresentada na inicial da presente ação revisional, mantendo-se válido o acórdão do AREsp 1.777.937/DF. Diante disso, a revisão criminal é o único meio cabível para contestar a ilegalidade da sanção, sendo esta Corte Superior o tribunal competente para apreciá-la. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo a apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento ou pela concessão de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Acórdão proferido em habeas corpus. Descabimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa. 3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida. 4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente. 8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019.