Decisão · STJ

STJ AREsp 1574378

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-08-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. desafiando decisório de fls. 1.524/1.528, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: a conclusão a que chegou a Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, em resumo, que houve específico enfrentamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando-se a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e a incompetência do Município de Maceió para exigir ISS sobre receitas provenientes de contratos firmados em outras municipalidades. Segue afirmando que "não se pode negar conhecimento de recurso em razão de a parte supostamente não ter trazido o entendimento jurisprudencial atualizado/contemporâneo. Afinal, não se trata de requisito legal para processamento do Agravo previsto no art. 1.042, do CPC, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla-defesa" (fl. 1.541). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.552). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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