Decisão · STJ

STJ RMS 65626

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-01-30publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTÔNIO VASCO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 495/498, na qual neguei provimento ao seu recurso ordinário, em razão da impossibilidade, em sede de mandado de segurança, de discutir a eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração em avaliação psicológica, bem como pela ausência de prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do teste em comento. Aduz a parte agravante que "não há lei que permita a aplicação da avaliação psicológica, é de clareza solar que ela é ilegal tanto na ótica da legislação Federal quanto na Estadual. E a partir disso, que a eliminação dele, com base na sua inaptidão, também é ilegal." (e-STJ fl. 515). Destaca que "a Avaliação Psicológica aplicada ofende todo o ordenamento jurídico, uma vez que afronta a lei e atua de forma completamente subjetiva, sobretudo porque a previsão dos critérios objetivos em edital NÃO OCORREU no presente concurso" (e-STJ fls. 517/518). Impugnação e-STJ fls. 527/532. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão. 4. Agravo interno desprovido.
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