STJ REsp 2209563
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da natureza eminentemente constitucional do art. 6º da LINDB e do óbice das Súmulas 280 do STF e 5 do STJ (e-STJ fls. 927/933). A parte agravante alega, preliminarmente, a nulidade do julgado pelo não enfrentamento dos arts. 6º, §1º e 23 da LINDB e, no mais, reitera o mérito do apelo especial, no sentido da ilegalidade das autuações lavradas pela Agência Reguladora Municipal (ofensa ao art. 11, III, da Lei n. 11.445/2007 ). Decurso do prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.