STJ AREsp 2954369
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRADIÇÃO DA CONDUTA ANTERIOR DO MUNICÍPIO. SIMPLES REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que o município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida e de que o seu comportamento foi contraditório com a conduta anteriormente assumida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MJRE Construtora Ltda. contra a decisão de fls. 672/678, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (II) as teses relativas às violações aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 422 e 884 do Código Civil, tal como deduzidas, demandariam a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, mediante interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve grave vício de fundamentação no acórdão recorrido, com efetivo desrespeito aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o julgado deixou de enfrentar dois pontos essenciais, a saber, a distribuição do ônus da prova e os limites da autotutela administrativa; (II) é inaplicável, no caso, a incidência dos supraditos verbetes sumulares, porquanto as teses deduzidas são de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de interpretar cláusulas contratuais ou de reexaminar provas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 699/704. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRADIÇÃO DA CONDUTA ANTERIOR DO MUNICÍPIO. SIMPLES REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que o município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida e de que o seu comportamento foi contraditório com a conduta anteriormente assumida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.