STJ AREsp 2656307
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos dos Planos Verão e Collor, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) o comprovante anual de rendimentos (IR) é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica e autorizar a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos; (iii) a revisão do entendimento acerca da suficiência da prova mínima contida nos autos demanda reexame fático-probatório. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos. 5. A revisão da conclusão sobre a insuficiência da prova mínima demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DANNEMANN LUNDGREN (FELIPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ROBUSTEZ DE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PARA PROVAR EXISTÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRETENDIDOS. DESCABIMENTO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. CÓPIA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO IR, DEMONSTRANDO TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE SALDO. AFIRMAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DOS EXTRATOS PELO AGRAVADO, INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO ALEGADO. DECISÃO PROLATADA DENTRO DA PRERROGATIVA CONFERIDA AO RELATOR NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO, EXCESSO OU DESVIO DE PODER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 230-233) Os embargos de declaração de FELIPE foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-243). Nas razões do agravo, FELIPE apontou (1) não incidência da Súmula 284/STF, com demonstração específica da omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015); (2) inadequação do óbice do Tema 411/STJ, porque o comprovante anual de rendimentos comprova relação jurídica e autoriza a inversão do ônus; (3) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e distribuição do ônus da prova (e-STJ, fls. 311-322). ITAÚ UNIBANCO S A. (ITAÚ) apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 358-372). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FELIPE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), afirmando omissão do Colegiado quanto à aplicação dos arts. 333 do CPC/1973 e 6º, VIII, do CDC sobre a inversão do ônus da prova e exibição de extratos, a despeito da oposição de embargos declaratórios; (2) violação dos arts. 333 do CPC/1973 e 6º, VIII, do CDC, sustentando que o comprovante anual de rendimentos (IR) é documento idôneo para demonstrar a relação jurídica e saldo, bastando para autorizar a inversão do ônus e determinar a exibição de extratos, sem reexame de prova (e-STJ, fls. 246-256). Houve apresentação de contrarrazões por ITAÚ (e-STJ, fls. 265-277). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos dos Planos Verão e Collor, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) o comprovante anual de rendimentos (IR) é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica e autorizar a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos; (iii) a revisão do entendimento acerca da suficiência da prova mínima contida nos autos demanda reexame fático-probatório. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos. 5. A revisão da conclusão sobre a insuficiência da prova mínima demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido