STJ HC 1030862
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, com base em elementos concretos de autoria e materialidade, além de outros fatores que justificam a medida cautelar. 2. O recorrente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2024, com a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. Foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, reconhecendo tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão cautelar do recorrente e a tramitação do processo. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio contra policiais militares em contexto de confronto armado, além do indiciado envolvimento do acusado com organização criminosa, circunstâncias que revelam risco ao meio social e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 6. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como relatos da vítima, depoimentos de testemunhas, apreensão de arma de fogo e vestimentas identificadas pela vítima, além de indícios de ligação do acusado com outros agentes e com organização criminosa. 7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida cautelar. 9. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que o processo tem seguido tramitação regular, sem desídia do magistrado condutor, considerando as peculiaridades do caso, como a pluralidade de réus e advogados distintos. Ademais, a Súmula n. 21 do STJ dispõe que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública. 3 . A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o processo segue tramitação regular e o réu já foi pronunciado, conforme Súmula nº 21 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 915.889/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.312/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRA, contra decisão de minha lavra (fls. 1036/1051) que não conheceu do habeas corpus impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2024, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. Restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/2013 e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu em parte do writ e, no mais, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 365/390. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, postulando, em síntese, a revogação da prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação concreta e da inexistência dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 998/1000. A decisão monocrática de fls. 1036/1051 não conheceu do habeas corpus, reconhecendo tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisando o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, tendo concluído pela ausência de ilegalidade manifesta. Em suas razões de fls. 1056/1070, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma pelos seguintes fundamentos: a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação genérica e abstrata, apoiada apenas na gravidade em tese do delito e em presunções de periculosidade, sem apresentar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema; ofensa aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; ausência de demonstração suficiente do fumus commissi delicti, tendo em vista que os elementos mencionados na decisão mostram-se frágeis e inconclusivos, carecendo de lastro probatório seguro; ausência de demonstração do periculum libertatis, uma vez que a decisão limita-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a suposta possibilidade de reiteração criminosa, sem indicar elementos concretos, atuais e individualizados; excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se segregado desde janeiro de 2024, totalizando mais de 1 ano e 9 meses de prisão cautelar sem prolação de sentença condenatória; condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita; possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com outros acusados. Ressalta que o próprio Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas, reconhecendo expressamente que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não oferece risco à instrução criminal ou à ordem pública. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com a oferta de juízo de retratação, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno desta Corte, determinando-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, com base em elementos concretos de autoria e materialidade, além de outros fatores que justificam a medida cautelar. 2. O recorrente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2024, com a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. Foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, reconhecendo tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão cautelar do recorrente e a tramitação do processo. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio contra policiais militares em contexto de confronto armado, além do indiciado envolvimento do acusado com organização criminosa, circunstâncias que revelam risco ao meio social e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 6. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como relatos da vítima, depoimentos de testemunhas, apreensão de arma de fogo e vestimentas identificadas pela vítima, além de indícios de ligação do acusado com outros agentes e com organização criminosa. 7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida cautelar. 9. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que o processo tem seguido tramitação regular, sem desídia do magistrado condutor, considerando as peculiaridades do caso, como a pluralidade de réus e advogados distintos. Ademais, a Súmula n. 21 do STJ dispõe que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública. 3 . A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o processo segue tramitação regular e o réu já foi pronunciado, conforme Súmula nº 21 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 915.889/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.312/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.03.2025.