STJ REsp 2219236
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Efeito devolutivo da apelação. Reconhecimento de maus antecedentes. preservação da pena. Reformatio in pejus. inocorrência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, não conheceu do recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base. 3. O Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao tipo, e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, mantendo a pena-base fixada na sentença, sem agravamento da situação do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus, mesmo quando o montante da pena-base permanece inalterado. III. Razões de decidir 5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, o Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, sem alterar o montante da pena-base fixada na sentença, o que não configura reformatio in pejus. 7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu. 2. O reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus, desde que o montante da pena-base permaneça inalterado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 857.822/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 414/420 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheceu do recurso especial. No presente regimental (fls. 445/457), o agravante sustenta que a Súmula 83/STJ não se aplica e que houve reformatio in pejus indireta, pois o TJMG, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base. Argumenta que a sentença negativou apenas "circunstâncias" do crime, majorando a pena-base em 2 meses e considerou favoráveis os antecedentes; não houve recurso do MP; em apelação da defesa, o TJMG afastou a negativação das circunstâncias por serem inerentes ao tipo e negativou de ofício os maus antecedentes, mantendo a pena-base no patamar anterior, o que configura reformatio in pejus indireta. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena ao mínimo legal; subsidiariamente, submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecimento e provimento. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito devolutivo da apelação. Reconhecimento de maus antecedentes. preservação da pena. Reformatio in pejus. inocorrência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, não conheceu do recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base. 3. O Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao tipo, e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, mantendo a pena-base fixada na sentença, sem agravamento da situação do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus, mesmo quando o montante da pena-base permanece inalterado. III. Razões de decidir 5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, o Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, sem alterar o montante da pena-base fixada na sentença, o que não configura reformatio in pejus. 7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu. 2. O reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus, desde que o montante da pena-base permaneça inalterado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 857.822/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.