STJ AREsp 2754577
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDEU CABÍVEL À HIPÓTESE. CONTRADIÇÃO QUANDO SE AFASTA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E, AO MESMO TEMPO, SE RECONHECE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. De acordo com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, a Corte local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. De outro lado, o Sodalício a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. ""Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro suscitados pela parte recorrente Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)". (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jorge José de Souza e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ; e (II) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 1.647/1.649): .. foram expostas, de forma clara e precisa, nove omissões relevantes não apreciadas pelo Tribunal de origem, com ofensa ao artigo 1.022, I e II do CPC, todas com direta repercussão no deslinde da controvérsia. O Agravo no REsp demonstrou que a decisão agravada foi impugnada especificadamente todos os seus fundamentos. .. Ao contrário do que diz a decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada e permitiu que o STJ verificasse se o recurso especial deveria ou não ser processado. .. a respectiva negativa de vigência aos artigos 1.022, I e II do CPC que foi expressamente controvertidas em ambos os recursos. Tais questões não são simples "matéria de mérito", mas sim questões de direito federal cuja interpretação compete ao STJ e que foram omitidas. .. o Agravante, desincumbiu-se de forma clara e precisa de refutar os argumentos centrais que sustentaram a decisão do Tribunal de origem. A decisão monocrática invocou a Súmula 282/STF para afastar a análise das matérias de direito federal (arts. 10 da Lei 14.230/21 e 23 e 24 da Lei 8.666/93). Entretanto, tal entendimento não subsiste. Os recorrentes opuseram embargos de declaração justamente para provocar o debate explícito sobre tais normas .. foram apontadas, nos embargos de declaração, nove omissões relevantes: existência de procedimento licitatório regular, ciência do Ministério Público sobre a licitação, execução integral dos serviços, inexistência de dano ao erário, imprescindibilidade dos serviços prestados, ausência de dolo, integral cumprimento do contrato, modificação legislativa da LIA (Lei 14.230/21) e falta de justa causa para a demanda. Todas foram apresentadas de foram clara, concreta e fundamentada. Ao reduzir tais apontamentos a meras questões de mérito e, de consequência, de prova, a decisão monocrática afastou indevidamente a análise de normas de direito federal, cuja interpretação cabe a esta Corte .. . As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.656/1.659. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDEU CABÍVEL À HIPÓTESE. CONTRADIÇÃO QUANDO SE AFASTA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E, AO MESMO TEMPO, SE RECONHECE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. De acordo com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, a Corte local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. De outro lado, o Sodalício a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. ""Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro suscitados pela parte recorrente Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)". (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) 4. Agravo interno não provido.