Decisão · STJ

STJ AREsp 2874118

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO D E SIMULAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 7/STJ, em demanda de embargos de terceiro na qual se discute simulação de negócios vinculados a consórcio e nulidade por violação dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual; (iii) é caso de conhecer o agravo em recurso especial e, na mesma decisão, apreciar o recurso especial quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC. 3. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incide quando a decisão de inadmissibilidade se ampara no óbice da Súmula 7/STJ; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de que o exame recursal prescinde de incursão probatória, não atende ao requisito. 4. A controvérsia, fundada em alegada simulação e desvio de finalidade do consórcio para capital de giro, foi solucionada pelo acórdão estadual com base em circunstâncias fáticas específicas e no acervo documental, reconhecendo validade da adesão, ciência da necessidade de aquisição do imóvel para liberação do crédito, subsistência da garantia e vedação ao benefício da própria torpeza; a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, não havendo moldura fática incontroversa apta a mero reenquadramento jurídico. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGNES e EMIR (AGNES e EMIR) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial, que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 794-796). Nas razões do recurso, AGNES E EMIR apontaram (1) ter havido específica impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ e demonstração de que o caso reclama apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada, atraindo a regra do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 805-811); (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver reenquadramento jurídico de fatos incontroversos afirmados no acórdão estadual, com precedentes do STJ que admitem revaloração sem revolvimento probatório, a exemplo do AgRg no AREsp 2.242.641/PA, AgInt no AREsp 2.271.148/RJ e AgInt no REsp 1.473.367/SP (e-STJ, fls. 806-809); (3) necessidade de reforma da decisão monocrática para conhecer o agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e prover o recurso especial por negativa de vigência dos arts. 166, III e VI, 167 e 1.428 do CC, com anulação das avenças e desconstituição da penhora (e-STJ, fls. 810/811). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO D E SIMULAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 7/STJ, em demanda de embargos de terceiro na qual se discute simulação de negócios vinculados a consórcio e nulidade por violação dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual; (iii) é caso de conhecer o agravo em recurso especial e, na mesma decisão, apreciar o recurso especial quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC. 3. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incide quando a decisão de inadmissibilidade se ampara no óbice da Súmula 7/STJ; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de que o exame recursal prescinde de incursão probatória, não atende ao requisito. 4. A controvérsia, fundada em alegada simulação e desvio de finalidade do consórcio para capital de giro, foi solucionada pelo acórdão estadual com base em circunstâncias fáticas específicas e no acervo documental, reconhecendo validade da adesão, ciência da necessidade de aquisição do imóvel para liberação do crédito, subsistência da garantia e vedação ao benefício da própria torpeza; a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, não havendo moldura fática incontroversa apta a mero reenquadramento jurídico. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →