STJ REsp 2110375
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGALIDADE DA DECISÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Verbete n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Denilton Guedes Alves contra a decisão de fls. 612/621, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não incide o Verbete n. 284/STF, pois o recurso especial teria delimitado de modo específico a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, indicando omissões do acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de produção probatória; (II) não recai a Súmula n. 7/STJ, porquanto as teses são jurídicas e dependem de revaloração jurídica de fatos incontroversos, entre elas o cerceamento de defesa por supressão da fase de provas e o controle de legalidade do acórdão do TCU; (III) não incide o Enunciado n. 283/STF, porque houve impugnação específica aos pilares, além de invocação do Tema n. 899/STF sobre prescritibilidade; (IV) quanto ao controle de legalidade da decisão do TCU, afirma ilegalidade do título executivo por ausência de prova concreta de dano e de elemento subjetivo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 665/669. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGALIDADE DA DECISÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Verbete n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF. 4. Agravo interno improvido.