Decisão · STJ

STJ RHC 225934

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA IDOSA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado contra vítima idosa, com estrangulamento e múltiplos socos, resultando em edemas e hematomas, além de registro em imagens e confissão de corré. A notícia de outro processo por roubo e a fuga do distrito da culpa evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a segregação para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e da probabilidade de reiteração, não sendo possível, em tais circunstâncias, acautelar a ordem pública com providências menos gravosas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, amparada em dados objetivos e em jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELENILTON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8034035-58.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/4/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 15/5/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa), apresentação espontânea à autoridade policial e falta de fundamentação concreta do decreto prisional, assim como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a aplicação do princípio da homogeneidade. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 138/145): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CONTRA VÍTIMA IDOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de E.R.S., contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que decretou e mantém a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17/04/2025. Fato relevante: O paciente, em concurso com corré L.S.S., praticou roubo mediante violência física contra vítima idosa, consistente em socos e estrangulamento, logo após esta realizar saque bancário, demonstrando gravidade concreta da conduta e periculosidade social. Circunstâncias processuais: Consta que o paciente responde a outro processo por roubo majorado, circunstância que, embora não configure reincidência nem maus antecedentes, evidencia risco concreto de reiteração delitiva para fins de análise do periculum libertatis. Fundamentos da impetração: A defesa sustenta ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é menor de 21 anos, colaborou espontaneamente com a autoridade policial, e que a decisão judicial estaria desprovida de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a gravidade concreta da conduta perpetrada mediante violência física contra vítima idosa; (ii) o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro processo criminal em curso pelo mesmo tipo de crime patrimonial violento; (iii) a suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal; e (iv) a alegada desproporcionalidade da custódia preventiva em face do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Gravidade concreta e periculosidade social: O modus operandi empregado pelo paciente, que agrediu fisicamente vítima idosa mediante socos e estrangulamento após esta realizar saque bancário, revela audácia, frieza na execução do delito e periculosidade social que justifica a segregação cautelar para acautelar o meio social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de execução, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva: A existência de outra ação penal em curso contra o paciente pelo mesmo tipo de crime patrimonial violento (roubo majorado) denota contumácia e inclinação criminosa específica, revelando que, em liberdade, representa risco real de reiteração, colocando em perigo a ordem pública. Não se trata de presunção abstrata, mas de indício concreto de comportamento reiterado que reforça a necessidade da segregação cautelar. Insuficiência das medidas cautelares diversas: A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública inviabilizam a substituição da preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. A violência praticada contra vítima idosa em plena via pública, somada ao risco de reiteração criminosa, revela periculosidade incompatível com cautelares menos gravosas. Medidas como monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar seriam manifestamente insuficientes para conter o risco identificado. Condições pessoais favoráveis não impedem prisão preventiva: As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa), por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Coautoria caracterizada: A conduta do paciente não foi acessória nem irrelevante, tendo ele estrangulado e desferido socos contra a vítima idosa, criando as condições materiais necessárias para a subtração do numerário. Ainda que a vigilância prévia tenha sido realizada pela corré, o paciente aderiu voluntariamente à empreitada criminosa e executou os atos de violência determinantes para a consumação do roubo. Inaplicabilidade do princípio da homogeneidade: O princípio da homogeneidade não pode ser aplicado na fase processual, pois a fixação do regime inicial depende da dosimetria da pena após a instrução criminal. Antecipar esse juízo configuraria indevida presunção em favor do acusado, incompatível com a análise cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "- A gravidade concreta da conduta perpetrada mediante violência física contra vítima idosa, somada ao risco de reiteração delitiva evidenciado por outro processo criminal em curso pelo mesmo tipo de crime, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. - Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a periculosidade do agente demanda segregação para acautelar o meio social. - É incabível a invocação do princípio da homogeneidade na fase processual para questionar a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e §6º, 312 e 319; CP, arts. 29 e 157, §2º, II; Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.149/RJ; STJ, AgRg no HC 768.237/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 802.739/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 261.128/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11.04.2013; STJ, AgRg no HC 925.358/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando as condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa), a apresentação espontânea à autoridade policial, a ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto prisional, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a invocação do princípio da homogeneidade, além de apontar violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas; no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem. O recurso foi desprovido pela decisão ora impugnada, que manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado contra vítima idosa, no risco de reiteração delitiva evidenciado por outro processo em curso e na suficiência da motivação amparada no art. 312 do CPP, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 243/252). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta fundamentação inidônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos adotados gravidade do crime e modus operandi seriam genéricos e desprovidos de periculosidade concreta atual; aduz condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa) e sua apresentação voluntária à autoridade policial; argumenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, invocando o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de análise individualizada da adequação das cautelares; aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia, à luz do princípio da homogeneidade, e invoca diretrizes de política judiciária voltadas à mitigação do superencarceramento. Requer a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, impondo-se, se necessário, medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, pugna pela apresentação do feito para julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA IDOSA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado contra vítima idosa, com estrangulamento e múltiplos socos, resultando em edemas e hematomas, além de registro em imagens e confissão de corré. A notícia de outro processo por roubo e a fuga do distrito da culpa evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a segregação para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e da probabilidade de reiteração, não sendo possível, em tais circunstâncias, acautelar a ordem pública com providências menos gravosas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, amparada em dados objetivos e em jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido.
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