STJ RvCr 6647
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento. 2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove as alegações apresentadas. III. Razões de decidir 4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON GONCALVES SOARES e VINICIUS DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 460/462, pela qual não conheci da revisão criminal, por deficiência na instrução. O agravo (fls. 466/472) se insurge, em suma, sob a adução de que (fl. 467) "A documentação carreada aos autos é suficiente para o exame de mérito". Requer a reconsideração da decisão contestada ou o provimento, pelo colegiado, para determinar o processamento da revisão criminal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento. 2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove as alegações apresentadas. III. Razões de decidir 4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016.