Decisão · STJ

STJ REsp 2221803

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos. 2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ. 3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. III. Razões de decidir 5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado. 6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. 7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por ANODILAR INDÚSTRIA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pela 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 109): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1. Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 2. Caso em que cabível a modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp n. 1.898.532/CE). 3. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição". Os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sendo rejeitados (fls. 121-124). A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, às fls. 126-130, apontando, tão somente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sobre o ponto, apresenta os seguintes fundamentos (fls. 129-130): Decidiu o DD. Juízo a quo, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 14/08/2020 (anteriormente, portanto, a 25/10/2023), e que houve pronunciamento favorável do Juízo de primeira instância (evento 19, DOC1), no sentido de que a contraparte teria o direito de limitar a base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a 20 salários-mínimos, até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ, ou seja, até 02/05/2024". Ocorre, contudo, que o caso concreto não se molda exatamente à espécie indicada. É de se dizer que a sentença proferida em primeira instância sequer eficaz era, por estar sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 495 do CPC e do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. De outro lado, do voto da Min. Regina Helena Costa no julgamento do Leading case que deu origem à tese firmada no tema 1.079 de recursos especiais repetitivos, nota-se que a modulação foi determinada "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Não há sentido em equiparar a situação dos autos, em que a parte havia ajuizado ação e obtido decisão apenas em primeira instância (e que foi, inclusive, reformada em parte!), a outras nas quais as partes já tiveram decisões judiciais transitadas em julgado, encobertas pelos limites impostos nos arts. 502 a 508 do CPC, sendo cumpridas em âmbito administrativo ou judicial. Pensar o contrário seria desnaturar o constante dos arts. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e art. 927, § 3º, do CPC, igualmente referidos no citado voto condutor como fundamento da decisão que determinou a citada modulação. Há que se aplicar o precedente de modo a fazer valer integralmente o constante dos arts. 11, 489, § 1º, V e VI e 927, III, todos do CPC. Requer o recebimento e provimento do recurso para restabelecer a vigência dos dispositivos invocados. Alternativamente, caso seja considerada a inexistência de prequestionamento, requer seja declarada a nulidade do acórdão por ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. A empresa contribuinte apresenta sua insurgência às fls. 132-150 e firma seu descontentamento em suposta violação do art. 927, III, e § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/81. Aponta nulidade no acórdão recorrido, diante da aplicação do Tema 1079 antes do trânsito em julgado do precedente vinculante. Assinala que o pedido apresentado no mandado de segurança abrange todas as entidades beneficiárias das contribuições ao Sistema S e terceiros, "ou seja, Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Sescoop, ao Incra, ao Sebrae, ao Apex e à ABDI" (fl. 146). Diante disso, argumenta que o entendimento firmado no Tema 1079 não pode ser aplicável às contribuições por ele não abrangidas. Requer o sobrestamento do feito. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento após a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração no precedente vinculante. Sucessivamente, pugna pela concessão parcial da ordem para limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinada a terceiros (excluídas aquelas destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc) ao limite de 20 salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/81, com a devida compensação dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 174-183. Os recursos especiais foram admitidos (fls. 188-190). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 221-230). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos. 2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ. 3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. III. Razões de decidir 5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado. 6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. 7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ.
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