Decisão · STJ

STJ REsp 2200412

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Requisitos legais. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. Pedido do embargante para envio dos autos à primeira instância para análise acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para tratar de matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O embargante não indicou potenciais vícios do acórdão, inviabilizando o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO A defesa de VALDEIR APARECIDO RIBEIRO opôs embargos de declaração, às fls. 1783/1785, em face do acórdão de fls. 1767/1771 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 1756/1758 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 1747/1751, não conheceu do recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado: "Direito penal. Agravo regimental. Abolitio crim inis. Recurso especial não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021. 4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. " Os embargos, tão somente, pugnam pelo envio dos autos à primeira instância para análise acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Requisitos legais. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. Pedido do embargante para envio dos autos à primeira instância para análise acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para tratar de matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O embargante não indicou potenciais vícios do acórdão, inviabilizando o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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