STJ AREsp 2932086
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RECURSO DE GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. 1. Caracterização da relação jurídica como de consumo ou de investimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aferição de sucumbência mínima. Análise que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RECURSO DE IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. 1. Responsabilidade solidária da proprietária do terreno (permutante). Reconhecimento pelo Tribunal de origem com fundamento na teoria da aparência. Participação ativa constatada na promoção e divulgação do empreendimento imobiliário. Utilização da marca e nome de fantasia da empresa para atrair adquirentes. Revisão de elementos fáticos e probatórios. 2. Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária. Necessidade de reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. (GOIÂNIA PREMIUM) e por IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. (IPO) contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A ação originária, de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e indenização por dano moral, foi ajuizada por MILTON CESAR DE OLIVEIRA, LUCIANA COELHO MARQUES, LYUDMILA DE ALMEIDA TKATCHUK OLIVEIRA e OSCAR BARROZO MARRA (MILTON e outros) em desfavor de GOIÂNIA PREMIUM, IPO e NORTH BUSINESS ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA. (NORTH), em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso e paralisação das obras do empreendimento imobiliário "Saúde Premium". O Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar as rés, GOIÂNIA PREMIUM, IPO e NORTH, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 869 a 886). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento às apelações interpostas pelas rés GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. e pelos autores MILTON CESAR DE OLIVEIRA e outros, em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata se de tripla apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenou as empresas ao pagamento das quantias pagas pelos autores, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão (i) saber se o descumprimento do prazo de entrega do imóvel configura responsabilidade solidária dos apelantes; (ii) se a crise financeira externa justifica o atraso na obra; e (iii) se o descumprimento contratual, por si só, configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas apelantes são responsáveis solidariamente pelo cumprimento do contrato firmado com os autores, mesmo que a participação de cada uma seja diversa, pois integram grupo de cooperação no empreendimento econômico, pois que atuou conjuntamente na divulgação e promoção deste. A alegação de crise financeira externa como justificativa para o descumprimento contratual não se sustenta, pois a atividade imobiliária é intrinsecamente sujeita a riscos, como a oscilação do mercado e a não comercialização de unidades. O mero descumprimento contratual, sem a demonstração de violação à dignidade humana, à honra ou à imagem dos autores, não configura dano moral. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais), nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a parte ré deve arcar, por inteiro, com as custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Os recursos são desprovidos. "1. A responsabilidade solidária das empresas é configurada pelo vínculo entre elas como integrantes da cadeia de fornecimento, mesmo que a participação de cada uma seja diversa. 2. O descumprimento contratual se deve à responsabilidade das empresas, sendo que a crise financeira externa não justifica o atraso na obra. 3. O dano moral não se configura no caso em análise. (e-STJ, fls. 1.056 a 1.069) Os embargos de declaração opostos por GOIÂNIA PREMIUM e IPO foram rejeitados. No recurso especial de GOIÂNIA PREMIUM, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegou-se violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando (1) que a sucumbência de MILTON e outros no pedido de danos morais (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) não foi mínima, o que imporia a condenação destes em honorários advocatícios; e (2) que MILTON e outros são investidores, por terem adquirido cinco unidades, afastando-se a aplicação da legislação consumerista. No recurso especial de IPO, também fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontou-se violação de dispositivos da Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera permutante do terreno, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelos atos da incorporadora. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso. Os recursos não foram admitidos na origem. O recurso de GOIÂNIA PREMIUM foi barrado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico. O de IPO, por deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284 do STF. Foram interpostos os presentes agravos, nos quais GOIÂNIA PREMIUM e IPO impugnam os fundamentos das decisões de inadmissibilidade e pleiteiam o processamento dos seus recursos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.179 a 1.189; fls. 1.190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RECURSO DE GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. 1. Caracterização da relação jurídica como de consumo ou de investimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aferição de sucumbência mínima. Análise que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RECURSO DE IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. 1. Responsabilidade solidária da proprietária do terreno (permutante). Reconhecimento pelo Tribunal de origem com fundamento na teoria da aparência. Participação ativa constatada na promoção e divulgação do empreendimento imobiliário. Utilização da marca e nome de fantasia da empresa para atrair adquirentes. Revisão de elementos fáticos e probatórios. 2. Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária. Necessidade de reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.