STJ AREsp 2884176
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TENSÃO ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo César Rufino contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso espacial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 714/717). Sustenta a parte ora agravante que (fls. 729/737): O acórdão especifica a desnecessidade de contato permanente com a tensão elétrica para a caracterização da especialidade do período em razão da periculosidade. Assim, não há incidência da Súmula 7, uma vez que não há a necessidade de analisar provas e sim valorizar a prova referida no acórdão objeto do Recurso Especial inadmitido. Ou seja, no próprio acórdão consta que o agravante exerceu atividade exposto à eletricidade / tensão elétrica, mesmo que de maneira intermitente, no período pleiteado. O recurso especial do agravante é muito específico ao apresentar os fundamentos legais de seu pedido de consideração da atividade especial em razão da exposição à tensão elétrica superior à a 250 volts, agente caracterizador da periculosidade, conforme entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. .. O STJ no Recurso Especial nº 658.016 - SC firmou o entendimento de que a exposição à eletricidade, ainda que de forma intermitente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada por documentos hábeis, como formulários PPP e laudos técnicos o que foi feito nos autos. .. Entretanto, o v. acórdão, ao analisar a atividade especial exercida pelo autor, desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 658.016 - SC, que determina que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade, contudo, deixou de aplicá-lo ao caso concreto. Isto porque, a referida decisão não levou em consideração o entendimento de que a caracterização da periculosidade não depende do tempo da exposição ao risco elétrico, mas, sim, da possibilidade de, a qualquer momento, poder ocorrer uma situação que coloque em risco a vida do trabalhador, de maneira que, mesmo que o trabalho realizado seja eventual, como exemplo a cada 15 dias, ou ainda, por tempo reduzido, já é suficiente para caracterizar a periculosidade, visto que um acidente pode ocorrer a qualquer momento e pode ser fatal! Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TENSÃO ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.