Decisão · STJ

STJ REsp 2170524

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Configuração de tentativa. ausência de Inversão da posse. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada. 2. O Ministério Público Estadual sustenta que a inversão da posse dos bens furtados já havia ocorrido, configurando o crime de furto consumado, e que a exigência de saída do local do crime para a consumação contraria a jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber está configurado o delito de furto consumado quando o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar. III. Razões de decidir 4. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do local do crime. 5. A teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pela jurisprudência, pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não se verificou, já que os bens furtados não foram trasladados para outro local. 6. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta como tentativa de furto, está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada. 2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 842/848), a qual, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça -STJ, negou provimento ao recurso ministerial que objetivava o reconhecimento da pratica do crime de furto consumado por ADENILSON FRANCO, ora agravado. No presente regimental (fls. 856/862), o MPPR alega que "exigir a saída do agente do local do crime para configurar a consumação seria resgatar teorias já superadas pela jurisprudência e criar um requisito não previsto em lei, contrariando a tese firmada no Tema 934" (fl. 860). Sustenta que "ao ser surpreendido com os bens já em seu poder, dentro de uma mochila, o réu já havia percorrido todo o iter criminis necessário para a consumação do furto, pois a inversão o da posse já havia ocorrido". Afirma ainda que "a conduta posterior, como a tentativa de fuga, constituiria mero exaurimento do delito" (fl. 860). Requer que o presente agravo regimental seja conhecido e provido a fim de que o acórdão recorrido seja reformado, restabelecendo-se a condenação de ADENILSON FRANCO pela prática de furto em sua modalidade consumada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Configuração de tentativa. ausência de Inversão da posse. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada. 2. O Ministério Público Estadual sustenta que a inversão da posse dos bens furtados já havia ocorrido, configurando o crime de furto consumado, e que a exigência de saída do local do crime para a consumação contraria a jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber está configurado o delito de furto consumado quando o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar. III. Razões de decidir 4. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do local do crime. 5. A teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pela jurisprudência, pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não se verificou, já que os bens furtados não foram trasladados para outro local. 6. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta como tentativa de furto, está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada. 2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
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