Decisão · STJ

STJ AREsp 2724425

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. EVICÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente, para afastar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora no caso concreto. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre razões suficientes para firmar seu convencimento. 2. O questionamento acerca da aplicabilidade da Súmula n. 76/STJ, que trata da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem fundamenta a desnecessidade da interpelação na análise da natureza do inadimplemento (evicção e má-fé da vendedora), circunstâncias que exigem o revolvimento do contexto fático para serem infirmadas em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVELISE JUSSANA BALESTRIN - ME (EVELISE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Rel. Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - AUTOR COMPRADOR DO MAQUINÁRIO DA PARTE REQUERIDA VENDEDORA SUPORTOU O PERDIMENTO DO BEM EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA CONTRA ELA EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELA VENDEDORA ORIGINÁRIA DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO CLARA, CONCISA E SUFICIENTE - ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA - JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO - DESCABIDA CARÊNCIA PORQUE CARACTERIZADA CONSTTUIÇÃO EM MORA COM A CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL - DESCABIDO ARGUMENTO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IRRELEVANTE ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - PARTE REQUERIDA TINHA CIÊNCIA DE QUE ADQUIRIU O MAQUINÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO A PRESTAÇÕES - EMBORA POSSÍVEL NÃO ERA IMPERATIVO AO AUTOR LITIGAR JUDICIALMENTE CONTRA TERCEIRO VISANDO REAVER O MAQUINÁRIO QUE LHE FOI TOMADO PELO INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença recorrida, porque o juízo a quo apresenta de forma clara, concisa e suficiente os fundamentos pelos quais concluiu pela procedência do pedido, não havendo que se falar em qualquer vício, na medida em a motivação fática e jurídica apresentada no édito recorrido repele totalmente os argumentos aduzidos pela parte requerida, os quais não possuem o condão de infirmar a robusta conclusão jurídica adotada. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada na sentença recorrida, a qual, como sobredito, por seu conjunto e teor, refuta totalmente os argumentos da parte recorrente aduzido na origem. Não há que se falar em carência de ação por alegada falta de constituição em mora, na medida em que o ato de citação do presente processo judicial regularmente constitui em mora a requerida, já que inequivocamente a partir de tal ato se tornou de toda a problemática que conduziu ao ajuizamento da pretensão de rescisão de contrato e perdas e danos. Descabido o argumento de impossibilidade da rescisão diante do adimplemento integral do contrato de compra e venda, na medida em que o autor suportou o total perdimento do bem objeto do negócio jurídico em razão da busca e apreensão decorrente de inadimplência da parte requerida, o que denota de forma evidente que o comprador suportou total prejuízo em razão de conduta da parte vendedora. Irrelevante o argumento de ausência de má fé, porque inegável que a parte requerida tinha ciência de que adquiriu o maquinário mediante pagamento a prestações e, em razão da demanda de busca e apreensão promovida em razão de sua inadimplência, a parte autora suportou total prejuízo. Inaplicável o argumento de que a parte autora teria atuado em violação do venire contra factum proprium, isso porque, embora lhe fosse possível litigar judicialmente contra terceiro visando reaver o maquinário que lhe foi tomado pelo inadimplemento da requerida, como assim o fez, tal possibilidade não exclui a pretensão de ressarcimento pelas perdas e danos contra a parte vendedora por todo o prejuízo suportado, sendo indiferente, destarte, a extinção sem mérito das mencionadas causas ao deslinde desta demanda de rescisão de contrato e reparação de danos. O perdimento do maquinário objeto de compra e venda pelo autor decorreu inequivocamente de "inadimplemento da ré junta à vendedora da máquina", tendo a parte autora, de inteira boa fé, adquirido da ré a escavadeira acreditando inexistir quaisquer débitos envolvendo o maquinário. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (e-STJ, fls. 297-299) Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 334-345), EVELISE alegou a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em resumo, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal de origem se omitiu em analisar a aplicação da Súmula n. 76 do STJ, a qual fora expressamente prequestionada; e (2) a necessidade de prévia notificação para a constituição em mora como condição indispensável para a propositura da ação de rescisão de contrato de compra e venda, conforme o que dispõe o referido enunciado sumular, cujo dever de observância é imposto pelo art. 927 do CPC. A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 518 do STJ, porquanto não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação é apta a constituir o devedor em mora (e-STJ, fls. 418-425). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 428-434), EVELISE refutou os óbices de admissibilidade, argumentando que a insurgência não se funda em violação da Súmula 76/STJ, mas sim na ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, por omissão do julgado em enfrentar tese relevante, o que afastaria a Súmula 518/STJ; e o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 76/STJ, que estabelece regra específica para o caso de rescisão de compra e venda, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a Súmula 83/STJ. Houve contraminuta de MARCELO KNAPIK (MARCELO), pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 439-447). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. EVICÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente, para afastar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora no caso concreto. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre razões suficientes para firmar seu convencimento. 2. O questionamento acerca da aplicabilidade da Súmula n. 76/STJ, que trata da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem fundamenta a desnecessidade da interpelação na análise da natureza do inadimplemento (evicção e má-fé da vendedora), circunstâncias que exigem o revolvimento do contexto fático para serem infirmadas em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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