Decisão · STJ

STJ AREsp 2718469

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO COM BASE EM PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a suspensão do cumprimento de sentença determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ ao reconhecer que a questão relativa à necessidade de liquidação já havia sido definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior, configurando preclusão consumativa. 2. A aferição da ocorrência de preclusão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do teor e alcance de decisões judiciais pretéritas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 396 a 397), que inadmitiu o seu recurso especial. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 128 a 136), o BB alegou violação dos arts. 1.001 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que (1) o ato judicial que determinou a suspensão do processo é um despacho de mero expediente, pois apenas deu cumprimento à ordem emanada desta Corte Superior, sendo, portanto, irrecorrível; e que (2) o acórdão recorrido, ao afastar a suspensão, violou a determinação de sobrestamento incondicional de todos os processos que versam sobre a matéria afetada ao Tema 1.169/STJ. O Tribunal paulista inadmitiu o recurso, por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais e que a revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 396 a 397). No presente agravo (e-STJ, fls. 400 a 407), o BB impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a pertinência do seu recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelo ESPÓLIO (e-STJ, fls. 483 a 492), nas quais defende que a questão acerca da necessidade de liquidação de sentença já foi decidida nos autos, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, o que afastaria a aplicabilidade do Tema 1.169/STJ e atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO COM BASE EM PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a suspensão do cumprimento de sentença determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ ao reconhecer que a questão relativa à necessidade de liquidação já havia sido definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior, configurando preclusão consumativa. 2. A aferição da ocorrência de preclusão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do teor e alcance de decisões judiciais pretéritas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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