STJ AREsp 2879974
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162- DF. 2. Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THALLES PIRES MIRANDA (THALLES) contra decisão monocrática de minha relatoria, que determinou a suspensão do processamento do agravo em recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal estadual de Goiás, em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.290, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (e-STJ, fls. 752/753). Nas razões do recurso, THALLES apontou (1) a inaplicabilidade do Tema 1.290/STF em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória; (2) a proteção da coisa julgada e a impossibilidade de suspensão de processo com decisão de mérito transitada em julgado; (3) a ofensa ao regime de aplicação de precedentes e teses de repercussão geral, afirmando que elas incidem sobre processos futuros ou em andamento, não podendo atingir coisa julgada anterior Não houve apresentação de contraminuta pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162- DF. 2. Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença. 3. Agravo interno não provido.