Decisão · STJ

STJ AREsp 2992730

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Vadile Matias desafiando decisório da Presidência às fls. 139/140, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do teor da Súmula n. 284/STF, por não indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 170): No entanto, a decisão incorreu em manifesto equívoco, pois o Recurso Especial interposto por Maria Vadile Matias, indicou clara e precisamente a controvérsia federal e os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, cuja interpretação e aplicação foram supostamente equivocadas pelo acórdão recorrido. A deficiência a que se refere a Súmula 284/STF ocorre quando a petição recursal é tão genérica ou confusa que impede o tribunal superior de compreender qual norma federal foi violada e em que medida, ou qual a divergência jurisprudencial a ser dirimida. Este não é o caso dos autos. A petição de Recurso Especial, detalha exaustivamente a questão jurídica submetida ao STJ: a necessidade de compatibilizar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692 do STJ - que, de fato, prevê a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revogada, inclusive mediante desconto de até 30% de eventual benefício ativo, conforme a redação atualizada - com o Princípio do Mínimo Existencial e a garantia do salário mínimo para benefícios previdenciários (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 199). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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