STJ REsp 2216597
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2023, DJe de 19/6/2023), o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes de perfectibilizada a sua citação. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville contra a decisão de fls. 239/242, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada no STJ de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida e (II) é deficiente a fundamentação quanto à alegada violação a diversos dispositivos legais, indicada de modo genérico, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado não poderia aplicar o supradito verbete sumular ao caso, porquanto a matéria federal foi claramente indicada e debatida; (II) " c aso constada demora na citação válida por dificuldades na localização do devedor ou pelos mecanismos da justiça, inviabiliza a cobrança e enseja grave risco aos Entes Públicos, pois estar-se-ia perante uma nova modalidade de extinção do crédito tributário, tendo em vista a impossibilidade de um novo ajuizamento tempestivo da ação executiva" (fls. 250/251); e (III) " a Municipalidade defende o cabimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da contrariedade perpetrada pela decisão proferida pelo TJSC ao artigo 131 do Código Tributário Nacional, sendo devidamente debatida desde o tribunal de origem" (fl. 251). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2023, DJe de 19/6/2023), o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes de perfectibilizada a sua citação. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.