STJ AREsp 2950925
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL. ESPÉCIME ARBÓREO PRÓXIMO À EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA EXEGESE DE LEI LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da demanda e a partir da exegese da legislação local, afastou a responsabilidade do Município de Leme pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de leis municipais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Tibúrcio da Conceição contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, tendo em vista que o exame da controvérsia relacionada à responsabilidade da Administração pelos alegados danos no imóvel do autor, ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, além da interpretação de legislação local. Inconformado, o recorrente sustenta que os aludidos obstáculos não se aplicam à espécie, porquanto "a questão está unicamente na responsabilidade legal do Município pelo evento, matéria unicamente de direito" (fl. 475), ressaltando que "não houve ofensa a direito local, embora tenha sido citado no arresto, porque a questão de toque foi direito federal, no que tange a responsabilidade do estado" (fl. 480). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 489. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL. ESPÉCIME ARBÓREO PRÓXIMO À EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA EXEGESE DE LEI LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da demanda e a partir da exegese da legislação local, afastou a responsabilidade do Município de Leme pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de leis municipais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo interno improvido.