STJ REsp 2219335
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E DA LIBERALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação do caráter eventual e de que as gratificações ocorrem por mera liberalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano desafiando decisão de fls. 3.584/3.585, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (I) a insurgência não refutou fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual relativamente a prêmios e bonificações pagos após 11/11/2017, incidindo o Enunciado n. 283/STF; e (II) quanto aos prêmios e gratificações anteriores a 11/11/2017, o aresto de origem registrou a não demonstração da eventualidade e mera liberalidade, sendo que a desconstituição dessas premissas demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que não se cogita o reexame de provas, mas a revaloração das provas já delineadas nas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer o direito de excluir prêmios e gratificações não habituais pagos a diretores da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e Terceiros; bem como, reitera argumentos de mérito de seu apelo nobre. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.609). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E DA LIBERALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação do caráter eventual e de que as gratificações ocorrem por mera liberalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.