Decisão · STJ

STJ REsp 2142524

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou, de forma exaustiva e fundamentada, as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa e da aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valci Pereira Emerich e outros contra a decisão de fls. 3.440/3.445, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve nulidade do acórdão recorrido por omissão violadora dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque não apreciados pontos decisivos capazes de infirmar o julgado, em especial a tese de que a comprovação da capacidade financeira é requisito vinculante a ser aferido no momento da cessão, não havendo fase posterior para complementação, além de que o balanço apresentado (exercício de 2012, juntado em março de 2016) não atenderia às formalidades legais e à exigência de demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional habilitado; (II) é indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia versa sobre correta subsunção jurídica e não sobre reexame de provas, envolvendo: cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de provas suplementares necessárias (arts. 369 e 370 do CPC), inclusive a requisição de extratos bancários e declarações de IR, e multa, por litigância de má-fé, que dependeria de interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC, sendo matéria de direito; (III) houve violação direta aos arts. 55, § 2º, e 38, VII, ambos do Decreto-Lei n. 227/1967, porquanto a cessão de direitos minerários exige, de forma vinculada, comprovação inequívoca e atual da capacidade financeira do cessionário, não sendo possível aceitar documentos desatualizados ou não referendados nem postergar tal aferição para a futura concessão de lavra. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.502/3.516. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou, de forma exaustiva e fundamentada, as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa e da aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Agravo interno improvido.
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