STJ REsp 2178011
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MRS Logística S/A contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 2161): ADMINSTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO IMPUTADAS À RECORRENTE. FUNDAMENTAÇAO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBASAMENTO EM CONTETO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante pugna pela a reforma da decisão agravada, defendendo, em suma, que a Estação Ferroviária de Marinhos é patrimônio histórico de propriedade da União (sucessora da RFFSA), sob fiscalização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nos termos dos artigos 2, 8 e 9 da Lei 11.483/2007, não havendo respaldo legal para impor à concessionária a obrigação de restaurar ou conservar bem tombado federal que não integra o acervo operacional da concessão. Reitera as alegações de violação aos seguintes artigos: i) 489, § 3º; 492 e 493 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por impor obrigação sem fundamento normativo, ignorando fatos supervenientes e a boa-fé processual; sustenta que a passagem em nível alternativa já estava implantada antes do ajuizamento, tornando a condenação indevida; ii) 927 e 403 do Código Civil, ante a ausência de nexo causal, posto que a deterioração decorre de falta de manutenção periódica não imputável à agravante; iii) 265 do Código Civil, por inexistir lei ou pacto que estabeleça a sua responsabilidade solidária com o Município; iv) 223 do CPC/2015, dada a inexistência de preclusão quanto às preliminares, tendo em vista que a apreciação definitiva ocorreu apenas na sentença, não havendo óbice à rediscussão. Ao final, alega não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, por tratar-se de interpretação jurídica da legislação federal, tampouco da Súmula 284/STF, diante da demonstração do dissídio jurisprudencial com individualização normativa. Impugnação apresentada às fls. 2198/2204 (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) e 2207/2216 (Município de Brumadinho). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido.