Decisão · STJ

STJ EREsp 2166425

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (falta de prequestionamento e incidência da súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, "a" e "c" do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa. 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido. Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade do prequestionamento da legislação federal supostamente vulnerada perante as instâncias de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu de julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 871.916/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022) Argumenta, para tanto, que a Segunda Turma exigiu prequestionamento da legislação federal, "ainda que se trate de matéria de ordem pública", enquanto o paradigma da Quarta Turma fixou que "a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (falta de prequestionamento e incidência da súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 4. Embargos de divergência não conhecidos.
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