STJ AREsp 2738639
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Intempestividade afastada. Agravo provido. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da condição de terceiro e pela natureza precária da posse exercida pelas partes, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILARIO MOACIR HERTER e ODETE JOST HERTER (HILARIO e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANUTENÇÃO DE POSSE IMÓVEL RURAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPÔR OS EMBARGOS INICIAL INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A não comprovação da posse ou propriedade na inicial dos Embargos de Terceiro configura a ausência de legitimidade ativa. Caso em que os apelantes não demonstraram nenhum dos requisitos elencados no artigo 674 do CPC, e sim que, por serem vizinhos da área objeto do litígio, utilizavam porção dela para apascentar o seu gado, o que revela posse precária e impede o uso de Embargos de Terceiro. (e-STJ, fls. 2.464) Os embargos de declaração de HILARIO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.592). Nas razões do agravo, HILARIO e outra apontaram, em síntese, que (1) o recurso especial é tempestivo, pois a suspensão dos prazos processuais em decorrência do feriado de Corpus Christi foi devidamente indicada na peça recursal, por meio da citação da Portaria TJMT/PRES n.º 1.602/2023, sendo este um fato notório e de conhecimento do próprio Tribunal de origem, o que afasta a intempestividade declarada na decisão de inadmissibilidade; e (2) reiteraram as razões de mérito do recurso especial, defendendo a violação de dispositivos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial a fim de que seja reformado o acórdão do tribunal estadual (e-STJ, fls. 2.803-2.844). Houve contraminuta de AGRO PASTORIL VITORIA DO ARAGUAIA S.A. (AGRO PASTORIL) sustentando (1) a manutenção da decisão agravada, porquanto o recurso especial seria intempestivo; (2) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência da Súmula n.º 182 do STJ; e (3) a inadmissibilidade do apelo nobre por outras razões, como a incidência da Súmula n.º 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.897-2.926). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Intempestividade afastada. Agravo provido. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da condição de terceiro e pela natureza precária da posse exercida pelas partes, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.