STJ HC 1045156
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Nos termos da orientação desta Corte, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, praticando diversos crimes, e sendo todos os foros igualmente competentes, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do CPP, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória. 4. No caso, cuida-se, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da Região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ. 5. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ PEREIRA PORTELA e SIMONE TATIANE HABECK, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Depreende-se dos autos que ANDRÉ PEREIRA PORTELA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto; e SIMONE TATIANE HABECK, por sua vez, foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, e 334, § 1º, III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 245/246): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. ART. 2, CAPUT, DA LEI 12.850/03 E ART. 334, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL (CP). TIPICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. TESES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECHAÇADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS (CP, ART. 59) E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO À MEDIDA DE PERDIMENTO (CP, ARTS. 91, II, E 91-A, § 5º). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS NÃO APREENDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 19/20). No writ impetrado, alegou a defesa que a competência para o processo e julgamento dos crimes de descaminho deve ser fixada no local de apreensão dos bens, nos termos da Súmula n. 151 do STJ, sendo, portanto, incompetente o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, pois as apreensões teriam ocorrido em Balneário Camboriú/SC. No mérito, requereu a concessão da ordem para declarar a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal no município de Balneário Camboriú/SC (e-STJ fls. 2/18). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 352/360). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 363/375). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Nos termos da orientação desta Corte, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, praticando diversos crimes, e sendo todos os foros igualmente competentes, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do CPP, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória. 4. No caso, cuida-se, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da Região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ. 5. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais. 6. Agravo regimental desprovido.