Decisão · STJ

STJ CC 204071

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão do conflito de competência declarou competente o Juízo estadual para decidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo Federal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não cabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante. 3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o recurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência dos motivos que justificaram a transferência para o regime disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal. 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas, limitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já considerados impertinentes ao tema de competência jurisdicional, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima (fls. 184-188 e 206-209). A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 214-218), aborda questões relativas ao mérito da progressão de regime, reiterando alegações sobre o princípio da individualização da pena e a modificação legislativa promovida pelo denominado "Pacote Anti-Crimes", sem impugnar especificamente os fundamentos das decisões atacadas que versam exclusivamente sobre competência jurisdicional. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão questionada e julgar improcedente o conflito de competência, devendo prevalecer a decisão do Juízo Federal que deferiu a progressão para o regime semiaberto. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fl. 70): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - FECHADO E SEMIABERTO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE, QUE OCUPA POSIÇÃO RELEVANTE NA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL COLOCA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão do conflito de competência declarou competente o Juízo estadual para decidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo Federal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não cabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante. 3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o recurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência dos motivos que justificaram a transferência para o regime disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal. 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas, limitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já considerados impertinentes ao tema de competência jurisdicional, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.
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