STJ REsp 2236474
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL CONTRA PAIS DE ADOLESCENTE. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 , aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao rejeitar os embargos de declaração, reconheceu o intuito protelatório e condenou o recorrente à pena de litigância de má-fé, estabelecida em 2% do valor atualizado da causa. Nas razões do recurso especial (fls. 508-525), o recorrente indica violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que "A aplicação da multa, da forma como realizada no acórdão de origem, ou seja, ao julgar primeiros embargos opostos com o principal objetivo de prequestionar a matéria que será devolvida às instâncias superiores, vai diretamente contra a melhor interpretação do art. 1.026, § 2º, CPC/15, ofendendo também a Súmula nº 98/STJ" (fl. 510). Requer, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 615-623. O recurso especial foi admitido (fl. 752-754). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 792/793). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL CONTRA PAIS DE ADOLESCENTE. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 , aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.