Decisão · STJ

STJ REsp 2242153

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAIME CORDEIRO (JAIME) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Tasso Duarte de Melo, assim ementado: INEXIGIBILIDADE. Descontos em benefício previdenciário. Determinação de emenda da petição inicial. Descumprimento. Necessidade de verificação da prática de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça. Extinção do processo. Regularidade. Inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Litigância de má-fé. Inocorrência. Conduta que sequer é individualizada para justificar a aplicação da multa. Sentença parcialmente reformada. Remessa de cópias dos autos ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil. Medidas de natureza administrativa. Falta de interesse recursal. Precedentes desta C. Câmara. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido (e-STJ, fl. 383) Irresignado, JAIME apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, 319, 373, II, do CPC, 1º, III, 230, da CF, bem como da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido; (2) a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo; (3) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; (4) cabe ao banco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente; (5) o dano moral é presumido; e (6) requer a fixação do quantum indenizatório. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 200-202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →