STJ AREsp 3058622
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. inobservância ao Ônus de dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, reproduziu trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, sem apresentar contraposição aos fundamentos da decisão agravada, e requereu a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 896/898), a qual, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 284 do STF) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 902/907), a defesa transcreve trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, colacionando jurisprudência do STJ. Requer "a remessa do presente agravo interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial" (fl. 906). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. inobservância ao Ônus de dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, reproduziu trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, sem apresentar contraposição aos fundamentos da decisão agravada, e requereu a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.