STJ REsp 2230809
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora. 3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL DAVID VITOR PEREIRA (EZEQUIEL), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ART. 918, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Em se tratado de execução de título extrajudicial, em que houve a citação e penhora anterior, não há de se cogitar da oposição de embargos à execução contra nova penhora realizada no curso do processo executivo, constituindo a impugnação à penhora, deduzidos nos próprios autos, a defesa cabível em tais casos. 2. E exatamente em virtude do fato de existir expressa previsão legal indicando o meio processual adequado (impugnação à penhora), a afastar com isso qualquer dúvida objetiva a esse respeito, trazendo a reboque o reconhecimento de que a utilização de meio diverso (embargos à execução) constitui erro grosseiro, é que não há se falar de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, enquanto a impugnação à penhora é uma manifestação incidental no processo executivo; razão pela qual a inadequação da via eleita inviabiliza o recebimento daqueles por esta. (e-STJ, fl. 251) Embargos de declaração de EZEQUIEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 295 - 308). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EZEQUIEL apontou: (1) cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, por acolhimento da intempestividade sem oportunizar ampla defesa, com afronta ao art. 9º do CPC/2015 e interpretação restritiva do art. 914, § 1º do CPC quanto ao prazo de embargos (e-STJ, fls. 316 - 317); (2) violação do art. 702 do CPC/2015, pela negativa de aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora, apesar da nova constrição e da discussão restrita a seus aspectos formais (e-STJ, fls. 316 - 317); (3) tempestividade do próprio recurso especial, com contagem a partir da publicação em 17/03/2025 e protocolo em 07/04/2025, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 224 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 313 - 314). (4) violação do art. 917, II, do CPC/2015, porquanto os embargos opostos visaram impugnar penhora incorreta de direitos hereditários formalizada em 29/04/2024, com intimação em 16/05/2024, caracterizando novo ato constritivo apto a ensejar discussão específica (e-STJ, fls. 323 - 324); (5) impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990, e dos direitos hereditários sobre a única moradia, segundo precedentes citados (e-STJ, fls. 325 - 327); (6) impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF/1988, art. 833, VIII, do CPC/2015, art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 328 - 331); (7) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de oposição de novos embargos à execução diante de nova penhora, com discussão limitada a aspectos formais do novo ato constritivo, inclusive com referência ao REsp 1.116.287/SP e a julgados de tribunais estaduais e federais (e-STJ, fls. 317 - 323). Houve apresentação de contrarrazões por MOZAR NARCISO DE NOVAIS (MOZAR) defendendo a manutenção do acórdão por manifesta intempestividade dos embargos à execução, com prazo de 15 dias a partir da citação, nos termos do art. 915 do CPC/2015; ausência de violação de lei federal; erro grosseiro na escolha da via dos embargos em lugar da impugnação à penhora; e impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, requerendo a rejeição do especial (e-STJ, fls. 340 - 342). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora. 3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos. 4. Recurso especial não provido.