Decisão · STF

STF ARE 1317656 AgR-ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-08-22publicado em 2022-08-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo não invocadas no recurso anterior. Inovação recursal. Regimental não provido. 1. A alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição, reclama o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. As questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo e que foram suscitadas somente agora em sede de novo agravo regimental, não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos, denotam inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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