STF Pet 8483 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 14.365/2022) AOS JULGAMENTOS JÁ INICIADOS NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE (ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida.
II - As regras processuais estatuídas pela Lei 14.365/2022, mais precisamente no ponto que estabeleceu as hipóteses de sustentação oral nos recursos discriminados na citada norma, não poderão retroagir para alcançar julgamentos em andamento. Aplicável à espécie o brocardo tempus regit actum.
III - Ausência de violação a preceitos constitucionais.
IV - Embargos de declaração a que se nega provimento.