STF Ext 1735
TRIBUTÁRIODIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA. CRIME DE BURLA. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE IMPLEMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. COMPROMISSOS LEGAIS ASSUMIDOS PELO ESTADO REQUERENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
I – Quanto ao pedido de revogação da prisão, cumpre destacar que a prisão para fins de extradição, independentemente das circunstâncias do crime, seja ou não com uso de violência ou grave ameaça, é medida cautelar prevista no art. 84 da Lei 13.445/2017, e considerada como pressuposto para a fiel executoriedade da entrega do estrangeiro ao Estado requerente, caso deferida a extradição.
II - Os documentos coligidos nos autos descortinam a existência de decreto prisional emitido pela autoridade judiciária competente do Estado da Eslovênia, em 13 dezembro de 2019, sem o devido cumprimento (fls. 77/86). Além disso, as sucessivas ausências do extraditando para a realização de atos processuais, para os quais foi regularmente intimado, conforme explicitado pela referida autoridade (fls. 77/86), revelam, de forma indene de dúvidas, a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Impossibilidade de revogação.
III - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de contenciosidade limitada. Da mesma forma, em relação às causas impeditivas do art. 82 da Lei 13.445/2017, verifica-se que o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja considerado juridicamente refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos.
IV – As informações trazidas a lume pelo Estado requerente - ancoradas em depoimentos da suposta vítima, e alicerçadas pela prova testemunhal e documental – infirmam prima facie a tese defensiva acerca da simples tomada de empréstimo pessoal a juros abusivos, seguida do inadimplemento da prestação correspondente. Com efeito, a linha investigatória constante da decisão proferida pela autoridade estrangeira revela, ao menos de forma indiciária, a prática (sucessiva) do delito equiparado ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).
V - A infração penal é desvestida de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetível de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição, disposto no art. 82, VII, da referida Lei.
VI – Na forma da Súmula 421 desta Suprema Corte, não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
VII – Compromissos legais assumidos pelo Estado requerente foram consignados nos autos, precisamente quanto ao limite de cumprimento de pena de 30 anos, bem como da assunção referente à detração do período de prisão no Brasil.
VIII - Observados os requisitos legais para o pedido de extradição, sendo inexistentes quaisquer dos óbices previstos no art. 82 da Lei 13.445/2017. Ademais, reputo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 83 e 87, §3º, do mesmo diploma legal.
IX – Pedido de extradição que se julga procedente.