Decisão · STF

STF ARE 1340196 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-08-22publicado em 2022-08-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.210 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – A controvérsia acerca da incidência de ISS sobre cessão do direito de uso de marca teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.348.288-RG/SP (Tema 1.210), da relatoria do Ministro Nunes Marques. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015.
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